Reconhecimento de Diplomas Estrangeiros
Reconhecimento De Diplomas
O reconhecimento do diploma acontece nos dois países. O diploma do aluno brasileiro precisa ser reconhecido em
Portugal, para que possa ser matriculado em qualquer curso, seja Pós-Graduação, Mestrado ou Doutorado. Conforme as regras da LDB – Leis de Diretrizes e Bases da Educação, lista no Artigo 48, ítens 1º, 2º, e no 3º ítem cita: ” § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. Da mesma forma as Universidades de Portugal, também são os únicos orgãos competentes para reconhecimentos de diplomas estrageiros, conforme Lei nº 88/98 no Artigo 3 cita: Às universidades compete a concessão de graus e títulos académicos e honoríficos, de outros
certifica dos e diplomas, bem como a concessão de equivalên cia e o reconhecimento de graus e
habilitações académicos. O reconhecimento de diplomas também está acordado entre os dois países, cito Resolução da Assembleia da República n.º 83/2000, de 14 de dezembro
Tratado de Porto Seguro
ARTIGO 39 º
Os graus e títulos acadêmicos de ensino superior concedidos por estabelecimentos para tal habilitados por uma das Partes Contratantes em favor de nacionais de qualquer delas
serão reconhecidos pela outra Parte Contratante, desde que certificados por documentos devidamente legalizados. Para efeitos do disposto no Artigo anterior, consideram se
graus e títulos acadêmicos os que sancionam uma formação de nível pós secundário com uma duração mínima de três anos. ARTIGO 40 º
A competência para conceder o reconhecimento de um grau ou título acadêmico pertence, no Brasil às
Universidades e em Portugal às Universidades e demais instituições de ensino superior, a quem couber atribuir o grau ou título acadêmico correspondente. ARTIGO 41 º
O reconhecimento será sempre concedido, a menos que se demonstre, fundamentadamente, que há diferença substancial entre os conhecimentos e as aptidões
atestados pelo grau ou título em questão, relativamente ao grau ou título correspondente no país em que o reconhecimento é requerido. ARTIGO 42 º
Podem as Universidades no Brasil e as Universidades e demais instituições de ensino superior em Portugal celebrar convênios tendentes a assegurar o reconhecimento automático dos graus e títulos
acadêmicos por elas emitidos em favor dos nacionais de uma e outra Parte Contratante, tendo em vista os
currículos dos diferentes cursos por elas ministrados. Tais convênios deverão ser homologados pelas
autoridades competentes em cada uma das Partes Contratantes se a legislação local o exigir. ARTIGO 43 º
Sem prejuízo do que se achar eventualmente disposto quanto a numerus clausus o acesso a cursos de pós graduação em Universidades no Brasil e em Universidades e demais instituições de ensino superior em Portugal é facultado aos nacionais da outra Parte Contratante em condições idênticas às exigidas aos nacionais do país da instituição em causa.
Lei nº 9.394 de 20 de Dezembro de 1996
Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional
Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
§ 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.
§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
§ 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.