Decreto Lei que aprova o regime jurídico ao Grau de Mestre

2 — O grau de mestre numa determinada especialidade  só pode ser conferido pelas instituições de ensino superior universitárias que, na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos, cumulativamente:
a) […];
b) […];
c) Desenvolvam atividades de formação e de investigação e desenvolvimento experimental de nível e qualidade reconhecidos, com publicações ou produção
científica relevantes;
d) Disponham de um coordenador do ciclo de estudos titular do grau de doutor na área de formação fundamental do ciclo, que se encontre integrado na
carreira docente do ensino universitário ou na carreira de investigação da instituição em causa.
3 — […]:
a) Próprio quando o corpo docente total é constituído por um mínimo de 75 % de docentes integrados na carreira docente ou de investigação respetiva;
b) […];
c) Especializado quando um mínimo de 50 % do corpo docente total é constituído por docentes especializados na área ou áreas de formação fundamentais do Artigo 16.º
[…]
1 — […].
2 — O grau de mestre numa determinada especialidade só pode ser conferido pelas instituições de ensino superior universitárias que, na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos, cumulativamente:
a) […];
b) […];
c) Desenvolvam atividades de formação e de investigação e desenvolvimento experimental de nível e qualidade reconhecidos, com publicações ou produção
científica relevantes;
d) Disponham de um coordenador do ciclo de estudos titular do grau de doutor na área de formação fundamental do ciclo, que se encontre integrado na
carreira docente do ensino universitário ou na carreira de investigação da instituição em causa.
3 — […]:
a) Próprio quando o corpo docente total é constituído por um mínimo de 75 % de docentes integrados na carreira docente ou de investigação respetiva;
b) […];
c) Especializado quando um mínimo de 50 % do
corpo docente total é constituído por docentes especializados
na área ou áreas de formação fundamentais do
a) Arquitetura e Urbanismo;
b) Ciências Farmacêuticas;
c) Medicina;
d) Medicina Dentária;
e) Medicina Veterinária.
2 — […].
3 — […].
4 — […].
5 — […].

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