Decreto Lei que aprova o regime jurídico ao Grau de Mestre
Decreto Lei nº 65/2018 , 16 de 08
Artigo 16
Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei procede à quinta alteração ao
Decreto -Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de
14 de setembro, 115/2013, de 7 de agosto, e 63/2016, de
13 de setembro, que aprova o regime jurídico dos graus e
diplomas do ensino superior.
[… Decreto Lei Nº 74/2006 Artigo 20]
1 — […].
2 — O grau de mestre numa determinada especialidade só pode ser conferido pelas instituições de ensino superior universitárias que, na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos, cumulativamente:
a) […];
b) […];
c) Desenvolvam atividades de formação e de investigação e desenvolvimento experimental de nível e qualidade reconhecidos, com publicações ou produção
científica relevantes;
d) Disponham de um coordenador do ciclo de estudos titular do grau de doutor na área de formação fundamental do ciclo, que se encontre integrado na
carreira docente do ensino universitário ou na carreira de investigação da instituição em causa.
3 — […]:
a) Próprio quando o corpo docente total é constituído por um mínimo de 75 % de docentes integrados na carreira docente ou de investigação respetiva;
b) […];
c) Especializado quando um mínimo de 50 % do corpo docente total é constituído por docentes especializados na área ou áreas de formação fundamentais do Artigo 16.º
[…]
1 — […].
2 — O grau de mestre numa determinada especialidade só pode ser conferido pelas instituições de ensino superior universitárias que, na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos, cumulativamente:
a) […];
b) […];
c) Desenvolvam atividades de formação e de investigação e desenvolvimento experimental de nível e qualidade reconhecidos, com publicações ou produção
científica relevantes;
d) Disponham de um coordenador do ciclo de estudos titular do grau de doutor na área de formação fundamental do ciclo, que se encontre integrado na
carreira docente do ensino universitário ou na carreira de investigação da instituição em causa.
3 — […]:
a) Próprio quando o corpo docente total é constituído por um mínimo de 75 % de docentes integrados na carreira docente ou de investigação respetiva;
b) […];
c) Especializado quando um mínimo de 50 % do
corpo docente total é constituído por docentes especializados
na área ou áreas de formação fundamentais do
a) Arquitetura e Urbanismo;
b) Ciências Farmacêuticas;
c) Medicina;
d) Medicina Dentária;
e) Medicina Veterinária.
2 — […].
3 — […].
4 — […].
5 — […].
Leia mais
Alteração ao Decreto -Lei n.º 74/2006, de 24 de março
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada
pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do
artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março,
alterado pelos Decretos-Leis n.ᵒˢ 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, 115/2013,
de 7 de agosto, e 63/2016, de 13 de setembro, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do
ensino superior.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 6.º, 14.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º,
21.º, 22.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º, 31.º, 33.º, 34.º, 38.º, 40.º-B,
40.º-E, 40.º-H, 40.º-I, 40.º-T, 40.º-U, 40.º-V, 41.º, 42.º, 43.º,
45.º, 45.º-A, 46.º-A, 46.º-C, 48.º, 49.º, 49.º-A, 54.º-A, 57.º,
60.º, 76.º-B, 76.º-C e 80.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua atual redação,
passam a ter a se- guinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
O presente decreto-lei aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desen-
volvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação
atual, que aprova a Lei de Bases do Sistema Educativo, bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º
da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, que estabelece as bases do financiamento
do ensino superior.
Artigo 3.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
ii) Nos estabelecimentos de ensino superior privados,
o conjunto de docentes que integre as categorias de carreira estabelecidas pelo regime jurídico
previsto no artigo 53.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;
l) ‘Investigadores de carreira’:
i) Nas instituições de ensino superior públicas, o conjunto de investigadores coordenadores,
principais e auxiliares contratados por tempo indeterminado ou sem termo, ainda que se encontrem no
período expe- rimental;
ii) Nos estabelecimentos de ensino superior privados,
o conjunto de investigadores que integre as categorias de carreira estabelecidas pelo regime
jurídico previsto no artigo 53.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;
m) [Anterior alínea l).]
n) [Anterior alínea m).]
o) [Anterior alínea n).]
p) [Anterior alínea o).]
q) ‘Investigação e Desenvolvimento’, abreviada- mente ‘I&D’, o conjunto de atividades de produção e
difusão de conhecimento, conforme definido no Ma- nual de Frascati da Organização para a Cooperação
e Desenvolvimento Económico, incluindo atividades de investigação derivadas da curiosidade
científica e atividades baseadas na prática e orientadas para o aper- feiçoamento profissional.
Artigo 4.º
[…]
1 — As instituições de ensino superior conferem os graus académicos de licenciado, mestre e doutor.
2 — No ensino politécnico é também conferido o diploma de técnico superior profissional.
3 — […].
a) […];
b) […];
c) […];
d) Pela realização de programas de pós-
-doutoramento;
e) [Anterior alínea d).]
4 — […].
4150 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 16 de agosto de 2018
5 — Nos diplomas a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 3 deve ser adotada uma denominação que
não se confunda com a de graus académicos na mesma área. 6 — Fica reservada às instituições de
ensino superior
a utilização dos termos ‘pós-graduação’, ‘formação pós-graduada’ e outros que sugiram estar em
causa for- mação própria de ensino superior.
Artigo 6.º
[…]
1 — As áreas de formação em que cada instituição de ensino superior confere o grau de licenciado
são fixadas pelo seu órgão legal e estatutariamente competente.
2 — O grau de licenciado numa determinada área de formação só pode ser conferido pelas instituições
de ensino superior universitárias que, cumulativamente:
a) Disponham de um corpo docente total que asse- gure a lecionação do ciclo de estudos que seja
próprio, academicamente qualificado e especializado na área ou áreas de formação fundamentais do
ciclo;
b) Disponham de recursos humanos e materiais indis- pensáveis à garantia do nível e da qualidade da
formação ministrada;
c) Disponham de um coordenador do ciclo de es- tudos titular do grau de doutor na área de formação
fundamental do ciclo, que se encontre integrado na carreira docente do ensino universitário da
instituição em causa;
d) Desenvolvam atividades de formação, investigação e desenvolvimento experimental de nível e
qualidade reconhecidos, com publicações ou produção científica relevantes.
3 — […]:
d) Desenvolvam atividades de formação e investiga- ção baseada na prática e orientadas para o
desenvolvi- mento profissional, de nível e qualidade reconhecidos.
6 — […]:
a) Próprio quando o corpo docente total é constituído por um mínimo de 60 % de docentes integrados
na carreira docente respetiva;
b) Academicamente qualificado quando o corpo do- cente total é constituído por um mínimo de 50 % de
docentes com o grau de doutor;
c) […].
7 — […].
8 — […].
Artigo 14.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) Regime de prescrição do direito à inscrição, tendo em consideração, no ensino público, o
disposto sobre esta matéria na Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual.
h) […];
i) […];
j) […];
k) […].
a) Próprio quando o corpo docente total é constituído por um mínimo de 60 % de docentes integrados
na carreira docente respetiva;
1 — […].
Artigo 16.º
[…]
b) […];
c) Especializado quando um mínimo de 50 % do corpo docente total é constituído por docentes
especia- lizados na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos, dos quais um mínimo
de 60 % têm o grau de doutor.
4 — [Revogado].
5 — O grau de licenciado numa determinada área de formação só pode ser conferido pelas instituições
de ensino superior politécnicas que, cumulativamente:
a) Disponham de um corpo docente total que asse- gure a lecionação no ciclo de estudos que seja
próprio, academicamente qualificado e especializado na área ou áreas de formação fundamentais do
ciclo;
b) Disponham de recursos humanos e materiais indis- pensáveis à garantia do nível e da qualidade da
formação ministrada;
c) Disponham de um coordenador do ciclo de estudos titular do grau de doutor ou especialista de
reconhecida experiência e competência profissional na área de for- mação fundamental do ciclo, que
se encontre integrado na carreira docente do ensino politécnico da instituição em causa;
2 — O grau de mestre numa determinada especiali- dade só pode ser conferido pelas instituições de
ensino superior universitárias que, na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos,
cumulativamente:
a) […];
b) […];
c) Desenvolvam atividades de formação e de in- vestigação e desenvolvimento experimental de nível e
qualidade reconhecidos, com publicações ou produção científica relevantes;
d) Disponham de um coordenador do ciclo de es- tudos titular do grau de doutor na área de formação
fundamental do ciclo, que se encontre integrado na carreira docente do ensino universitário ou na
carreira de investigação da instituição em causa.
3 — […]:
a) Próprio quando o corpo docente total é constituído por um mínimo de 75 % de docentes integrados
na carreira docente ou de investigação respetiva;
b) […];
c) Especializado quando um mínimo de 50 % do corpo docente total é constituído por docentes
especia- lizados na área ou áreas de formação fundamentais do
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 16 de agosto de 2018 4151
ciclo de estudos, dos quais um mínimo de 80 % têm o grau de doutor.
4 — [Revogado].
5 — […]:
a) […];
b) […];
c) Desenvolvam atividades de formação e de inves- tigação baseada na prática e orientadas para o
desen- volvimento profissional, de nível e qualidade reconhe- cidos;
d) Disponham de um coordenador do ciclo de estudos titular do grau de doutor ou especialista de
reconhecida experiência e competência profissional na área de for- mação fundamental do ciclo, que
se encontre integrado na carreira docente de ensino politécnico da instituição em causa.
6 — […]:
a) Próprio quando o corpo docente total é constituído por um mínimo de 75 % de docentes integrados
na carreira docente respetiva;
b) Academicamente qualificado quando o corpo do- cente total é constituído por um mínimo de 60 % de
docentes com o grau de doutor;
c) Especializado quando um mínimo de 50 % do corpo docente total é constituído por especialistas de
reconhecida experiência e competência profissional na área ou áreas de formação fundamentais do
ciclo de estudos ou por doutores especializados nessa área ou áreas.
7 — [Revogado].
8 — […].
9 — […].
Artigo 18.º
[…]
1 — […].
2 — O ciclo de estudos conducente ao grau de mes- tre pode ter 60 créditos e uma duração normal de
dois semestres curriculares de trabalho nas seguintes situa- ções:
a) Quando tenha forte orientação profissionalizante e demonstre cumulativamente:
i) Ter sido criado com consulta e envolvimento das entidades empregadoras e associações
empresariais e socioprofissionais da região onde se insere a instituição de ensino superior;
ii) Garantir o envolvimento dos empregadores e o apoio destes à realização de trabalhos de projeto,
origi- nais e especialmente realizados para os fins visados pelo ciclo de estudos, ou estágios de
natureza profissional a ser objeto de relatório final, através de acordos ou outras formas de
parceria com empresas ou outros emprega- dores, associações empresariais e socioprofissionais ou
outras organizações adequadas à especificidade da formação ministrada, bem como às exigências dos
perfis profissionais visados;
iii) Estar orientado para o desenvolvimento ou apro- fundamento de competências técnicas relevantes
para o mercado de trabalho; e
iv) Ser vocacionado para a promoção da aprendiza- gem ao longo da vida, designadamente pela fixação
de condições de ingresso adequadas ao recrutamento exclu- sivo de estudantes com experiência
profissional mínima prévia de cinco anos, devidamente comprovada;
b) Em consequência de uma prática estável e conso- lidada internacionalmente nessa especialidade.
3 — O disposto no número anterior não prejudica a necessidade de observar todos os requisitos
relaciona- dos com os objetivos e condições de obtenção do grau de mestre.
4 — (Anterior n.º 3.)
5 — No ensino politécnico, o ciclo de estudos con- ducente ao grau de mestre deve assegurar,
predominan- temente, a aquisição pelo estudante de uma especiali- zação de natureza profissional e
o recurso à atividade de investigação baseada na prática.
6 — (Anterior n.º 5.)
Artigo 19.º
[…]
1 — No ensino universitário, o grau de mestre pode igualmente ser conferido após um ciclo de
estudos in- tegrado, com 300 a 360 créditos e uma duração normal compreendida entre 10 e 12
semestres curriculares de trabalho, nas seguintes áreas de formação:
a) Arquitetura e Urbanismo;
b) Ciências Farmacêuticas;
c) Medicina;
d) Medicina Dentária;
e) Medicina Veterinária.
2 — […].
3 — […].
4 — […].
5 — […].
Artigo 20.º
[…]
1 — […].
2 — Os valores mínimos a que se refere o número anterior:
a) Não se aplicam ao ciclo de estudos integrado a que se refere o artigo anterior;
b) Podem ser alterados por decisão da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior no caso
de acreditação de ciclos de estudos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras.
Artigo 21.º
[…]
1 — A elaboração da dissertação ou do trabalho de projeto e a realização do estágio são orientadas
por doutores ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional, nos termos
previstos nas normas regulamentares do mestrado.
2 — [Revogado].
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1 — […].
2 — […].
Artigo 22.º
[…]
Artigo 29.º
[…]
1 — Os ramos do conhecimento e especialidades em que cada instituição de ensino superior confere o
grau
3 — Nos ciclos de estudos em associação com ins- tituições de ensino superior estrangeiras, sempre
que existir mais do que um orientador, podem participar dois orientadores no júri, sendo, nessa
situação, o júri constituído por cinco a sete membros.
4 — Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere a dissertação, o
trabalho de projeto ou o relatório de estágio e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros
titulares do grau de doutor ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional.
5 — […].
6 — […].
Artigo 26.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) Regime de prescrição do direito à inscrição, tendo em consideração, no ensino público e quando
aplicável, o disposto sobre esta matéria na Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual;
h) […];
i) Regras sobre a apresentação e entrega da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de
estágio, e sua apreciação, sem prejuízo do disposto no artigo 46.º-D;
j) […];
k) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […].
Artigo 27.º
[…]
1 — O valor das propinas devidas pela inscrição no ciclo de estudos integrado previsto no artigo
19.º é fi- xado nos termos previstos para o ciclo de estudos condu- cente ao grau de licenciado no
n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual.
2 — O valor das propinas devidas pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre no
ensino público, quando a sua conjugação com um ciclo de estu- dos conducente ao grau de licenciado
seja indispensável para o acesso ao exercício de uma atividade profissional,
de doutor são fixados pelo seu órgão legal e estatuta- riamente competente.
2 — O grau de doutor num determinado ramo do conhecimento ou sua especialidade só pode ser confe-
rido pelas instituições de ensino superior que, cumu- lativamente:
a) […];
b) […];
c) Disponham, nessa área, dos recursos humanos e organizativos necessários à realização de
atividades de I&D, nomeadamente através da demonstração da inte- gração mínima de 75 % dos docentes
do doutoramento em unidades de investigação com a classificação mínima de Muito Bom nesse ramo do
conhecimento ou sua espe- cialidade, obtida na sequência de avaliação desenvolvida pela Fundação
para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;
d) Demonstrem possuir uma experiência acumulada em I&D, concretizada em produção científica e aca-
démica relevante nesse ramo do conhecimento ou sua especialidade;
e) Disponham de um coordenador do ciclo de estudos titular do grau de doutor que seja especializado
no ramo de conhecimento do ciclo ou sua especialidade e que se encontre integrado na carreira
docente ou na carreira de investigação da instituição em causa.
3 — […]:
a) Próprio quando o corpo docente total é constituído por um mínimo de 75 % de docentes ou
investigadores integrados na carreira docente ou na carreira de inves- tigação científica
respetiva;
b) […];
c) […].
4 — [Revogado].
5 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2, apenas são contabilizados os docentes
integrados em unidades de I&D que sejam:
a) Unidades orgânicas da instituição de ensino supe- rior em causa constituídas ao abrigo dos
artigos 13.º e
14.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;
b) Entidades subsidiárias de direito privado constituí- das ou participadas pela instituição de
ensino superior em causa ao abrigo do artigo 15.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;
c) Unidades integradas ou acolhidas numa entidade subsidiária de direito privado que cumpra as
condições da alínea anterior;
d) Polos ou delegações de uma entidade subsidiária de direito privado que cumpra as condições da
alínea b).
6 — (Anterior n.º 5.)
Fonte: Diário da República n.º 157/2018, Série I de 2018-08-16, páginas 4147 – 4182
https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/65-2018-116068879
Referência: Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 16 de agosto de 2018