Decreto lei nº 65-2018, 16 de 08 – Artigo 16 à 26 – Sobre o grau de Doutor
«Artigo 1.º»
[…]
O presente decreto -lei aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, que aprova a Lei de Bases do Sistema Educativo, bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.
Artigo 31.º
[…]
1 — […].
2 — […].
3 — O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor
deve visar essencialmente a aprendizagem orientada da
prática de I&D de alto nível, podendo, eventualmente,
integrar, quando as respetivas normas regulamentares
justificadamente o prevejam, a realização de unidades
curriculares dirigidas à formação para a investigação
e/ou o desenvolvimento de competências complementares, cujo conjunto se denomina curso de doutoramento, fixando -se, nesse caso, as condições em que deve ser dispensada a frequência desse curso.
4 — As atividades de investigação integradas no ciclo
de estudos conducentes ao grau de doutor podem ser
realizadas em qualquer ambiente de produção intensiva de conhecimento, nacional ou internacional, incluindo instituições de ensino superior, Laboratórios Associados, Laboratórios do Estado e outras instituições públicas de investigação, hospitais e unidades de cuidados de saúde, outras entidades integradas na Administração Pública onde sejam desenvolvidas atividades de I&D, instituições privadas sem fins lucrativos que tenham como objeto principal atividades de I&D, empresas cuja atividade haja sido reconhecida como de interesse científico ou tecnológico ou às quais tenha sido atribuído o título de Laboratório Colaborativo, ou consórcios entre qualquer uma destas entidades.
5 — A proteção da propriedade intelectual resultante
das atividades de I&D desenvolvidas no âmbito do ciclo
de estudos conducente ao grau de doutor é feita nos
termos de regulamento próprio da instituição em que
decorram as atividades, quando exista, e do Código do
Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
6 — Quando o ciclo de estudos conducente ao grau
de doutor seja ministrado em associação com outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, ou quando as atividades decorram em diversas entidades com regulamentos próprios de proteção da propriedade intelectual, a titularidade dos direitos de propriedade intelectual resultante das atividades de I&D é regulada por acordo entre as entidades em causa e o estudante.
Artigo 33.º
[…]
1 — Quem reunir as condições para acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor pode requerer a apresentação de uma tese ou dos trabalhos previstos
nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º ao ato público
de defesa sem inscrição no ciclo de estudos a que se
refere o artigo 31.º e sem a orientação a que se refere
o artigo 38.º -A.
2 — Compete ao órgão científico legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior decidir quanto ao pedido, após apreciação do currículo do requerente e da adequação da tese ou dos trabalhos aos objetivos visados pelo grau de doutor, nos termos do artigo 28.º
Artigo 34.º
1 — A tese ou os trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º são objeto de apreciação e discussão pública por um júri nomeado pelo órgão
legal e estatutariamente competente da instituição de
ensino superior.
2 — […]:
a) Pelo dirigente máximo da instituição de ensino
superior, que preside, ou por quem ele nomeie para esse fim;
b) […];
c) […].
3 — Nos ciclos de estudos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras, sempre que existir mais do que um orientador, podem participar dois orientadores no júri, sendo nessa situação o júri constituído por um mínimo de seis vogais doutorados.
4 — […].
5 — […].
6 — […].
7 — […].
8 — […].
9 — […].
10 — […].
Artigo 38.º
O órgão legal e estatutariamente competente de cada
instituição de ensino superior aprova as normas relativas
às seguintes matérias:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) Regras sobre a apresentação e entrega da tese ou
dos trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do
artigo 31.º e sua apreciação, sem prejuízo do disposto
no artigo 46.º -D;
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) […].
Artigo 40.º -B
1 — […].
2 — […]:
a) […];
b) De um corpo docente total que seja qualificado e
especializado na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos;
c) Dos recursos humanos e materiais indispensáveis
para garantir o nível e a qualidade da formação.
3 — Para os efeitos da alínea b) do número anterior,
considera -se que o corpo docente é:
a) Qualificado quando o corpo docente total é constituído por um mínimo de 30 % de docentes com o grau de doutor, docentes integrados na carreira docente respetiva
ou por especialistas de reconhecida experiência e
competência profissional na área ou áreas de formação
fundamentais do ciclo de estudos em causa;
b) Especializado quando o corpo docente não integrado
na alínea anterior é constituído por assistentes ou
professores convidados a tempo parcial que desenvolvem
a sua atividade profissional principal na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos em causa.
4 — (Anterior n.º 3.)